Qualquer deputado que tenha prescindido do regime de dedicação exclusiva pode exercer outras actividades (que não sejam incompatíveis com o mandato parlamentar) e ser remunerado por elas, desde que declare essas actividades no competente registo de interesses parlamentar. Mas será inteiramente curial, em termos de conflito de interesses, que um deputado que tem interesses relevantes numa determinada actividade seja o
presidente da comissão parlamentar que se ocupa dessa mesma área?