Blogue fundado em 22 de Novembro de 2003 por Ana Gomes, Jorge Wemans, Luís Filipe Borges, Luís Nazaré, Luís Osório, Maria Manuel Leitão Marques, Vicente Jorge Silva e Vital Moreira
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Um pouco mais de rigor, sff.
Há uma manifesta confusão constitucional nesta passagem da entrevista de Sampaio da Nóvoa ao Público de domingo passado.
Uma coisa é dissolver a AR para antecipar eleições, e esse é um poder discricionário do PR (embora não arbitrário), que no caso poderia ser justificado pela demissão de Paulo Portas, pondo em causa a coligação governamental. Em caso de novas eleições, o Governo em funções só cessa o mandato com o início da nova legislatura. Mas se o PR dissolveu a AR contra o Governo e depois este ganha as eleições, o PR fica em muito maus lençóis...
Coisa bem diferente é o PR demitir diretamente o Governo (com ou sem dissolução da AR), porque aí, sim, se torna necessário invocar o "regular funcionamento das instituições". Ora, por mais indeterminada que essa noção constitucional seja, parece óbvio que nessa altura as instituições funcionavam regularmente (não é irregular o fim de uma coligação governamental...).
Ai da estabilidade governativa se algum PR adotar um entendimento assim tão lasso dessa situação, que por natureza tem de ser muito excecional! Por isso, aliás, até agora ela nunca foi invocada por nenhum PR. E espera-se que nunca o venha a ser...