quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Arrasem-se?

1. Não concordo com esta tese de Nuno Garoupa, propondo a extinção das autoridades reguladoras da economia.
Antes de mais, há afirmações radicais sem fundamento, com a de que a Lei-Quadro de 2013 «não teve qualquer impacto relevante». Ora, foram muitas e algumas importantes as alterações, como o alargamento da duração do mandato dos reguladores e a proibição da sua recondução, a submissão dos indigitados ao filtro curricular da CRESAP e ao escrutínio parlamentar antes da sua nomeação, o reforço da autonomia orçamental, dos poderes e da transparência dessas entidades. Além disso, algumas entidades reguladoras que eram institutos públicos comuns (administração indireta do Estado) foram transformadas em entidades independentes (como a ERSAR e a AMT),
Outra afirmação infundada é a de que «os tribunais não desempenham qualquer papel minimamente relevante» no controlo judicial da regulação, o que ignora a revolução da nossa justiça administrativa em geral desde 1976 e o papel específico do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado em 2011 (aliás integrado na ordem judicial comum).

2. Quanto à tese principal, a da extinção, não me parece que as premissas justifiquem a extinção geral das autoridades reguladoras independentes.
Elas tem em Portugal a mesma razão de ser que têm em qualquer outro país onde se operou a transição de um "Estado intervencionista" para um "Estado regulador", concentrado na defesa da concorrência e em dar resposta às falhas e insuficiências do mercado, incluindo a garantia dos "serviços de interesse económico geral" (SIEG), como é próprio de uma "economia social de mercado".
Entre essas razões contam-se as seguintes:
  -  a desgovernamentalização e despolitização da regulação do mercado;
  - a imunidade da atividade reguladora às mudanças do ciclo eleitoral, em prol da continuidade e previsibilidade da regulação;
  - a separação das funções do Estado empresário e do Estado regulador, nos setores em que há operadores públicos (como na banca, nos transportes ferroviários e aéreos, nas águas e resíduos), como garantia da neutralidade e da imparcialidade da regulação;
   - reduzir o espaço para "captura regulatória"e para a troca de favores políticos;
   - facilitar a autossuficiência financeira das entidades reguladoras, através do princípio "regulado-pagador", deixando de ter encargos orçamentais.
Não se vê como é que as direções-gerais dos ministérios poderiam cumprir esta missões.
Não se fica a saber se a operação geral de limpeza incluiria também a extinção das funções reguladoras do Banco de Portugal e a supressão da Autoridade da Concorrência. Em todo o caso, seria absurdo imaginar, por exemplo, uma direção-geral do ministério das Finanças a voltar a regular a banca ou o mercado de valores mobiliários ou o mistério da Economia a desempenhar as funções de defesa da concorrência.

3. O que se pode discutir - como faço no meu ensino e nas minhas intervenções públicas sobre a matéria - é se se justifica manter um tão grande nível de especialização e de fragmentação das entidades reguladoras.
Assim, desde há muito defendo uma redução e concentração das autoridades reguladoras existentes, mediante as seguintes operações:
  - adoção do modelo twin peaks na regulação financeira, com apenas duas autoridades reguladoras, em vez das três atuais;
  - agregação de todas as atuais autoridades reguladoras das utilities e das "indústrias de rede" (energia, telecomunicações e serviços postais, água e resíduos) num só regulador transversal (seguindo o modelo alemão), com exceção dos transportes;
  - junção das duas atuais autoridades reguladoras dos transportes numa só, com competência para todo esse setor.