Blogue fundado em 22 de Novembro de 2003 por Ana Gomes, Jorge Wemans, Luís Filipe Borges, Luís Nazaré, Luís Osório, Maria Manuel Leitão Marques, Vicente Jorge Silva e Vital Moreira
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Direitos da oposição
1. Entre as funções constitucionais do Presidente da República conta-se explicitamente a de velar pelo "regular funcionamento das instituições", noção que, na sua relativa indeterminação, justifica quase todos os seus poderes formais e informais de supervisão e arbitragem quanto ao funcionamento do sistema político, tanto nível do Estado como das regiões autónomas, incluindo, em última instância, os poderes excecionais de demissão dos governos e de dissolução dos parlamentos.
Sempre entendi que dentro dessa função presidencial cabe especificamente a tarefa de velar pelo respeito dos direitos de oposição (constitucionais, legais e regimentais), tanto face aos governos como face às maiorias parlamentares. Não pertencendo ao Governo nem à oposição, nem devendo tomar partido na dialética do combate político entre um e outra, cabe porém ao Presidente verificar imparcialmente o cumprimento das regras do jogo político entre ambos, como é próprio uma democracia constitucional.
2. Assim, em abstrato, se tomar conhecimento fundado acerca de eventuais violações relevantes dos direitos das oposições, o Presidente da República pode decidir tomar posição - preferivelmente por via informal e discreta -, quando, no seu prudente e isento juízo, a gravidade do caso tal justificar. Por isso, uma eventual intervenção presidencial nessas circunstâncias não incorre em violação do princípio da separação de poderes, o qual só pode ser lido nos termos da própria Constituição.
Esse poder do Presidente a respeito dos direitos de oposição política é tanto mais importante, quanto é certo que os eventuais abusos de poder das maiorias não são suscetíveis de ser impugnados junto do Tribunal Constitucional, salvo quando revistam forma normativa. De facto, mesmo se desconformes com a Constituição, as decisões políticas dos órgãos do poder político (conhecidos como "atos políticos" ou "atos de governo") estão fora do âmbito da justiça constitucional.
Restam, portanto, os meios formais e informais de natureza política, incluindo os decorrentes da função de supervisão institucional do Presidente da República.
[Título do post modificado]
Adenda
Foi propositadamente que incluí as regiões autónomas ao mencionar a garantia dos direitos da oposição, visto que na Madeira tais direitos foram gravemente limitados pelos governos do PSD. Ora, pelo menos desde 2004 não restam dúvidas de que o Representante da República nas ilhas é um delegado do Presidente da República, tomando o seu lugar na tarefa de supervisão do sistema de governo regional. Por isso, não pode deixar de ser denunciada a passividade de Belém perante os atropelos dos direitos de oposição no Funchal, que de resto ainda não se equiparam aos da oposição em Lisboa.
Adenda (2) (25/2)
É de crer que no menu da conversa deste almoço entre o PR e o Presidente da AR tenham estado as queixas do PSD e do CDS sobre o alegado desrespeito dos seus direitos de oposição parlamentar na AR. A verdade é que a situação desanuviou manifestamente...