domingo, 24 de janeiro de 2021

Pandemia (47): Suspensão das atividades escolares

1. A suspensão da atividade letiva em todas as escolas, incluindo o ensino remoto, está a ser acoimada de inconstitucional, por suposta violação da liberdade de ensino .

Não vejo onde está tal inconstitucionalidade. A liberdade de ensino, enquanto "liberdade negativa" (art. 43º da CRP), abrange duas vertentes: (i)  a liberdade de professores e alunos ensinarem e aprenderem sem intromissão do Estado quanto conteúdo ou orientação do ensino (proibição de "endoutrinação") e (ii) o direito de criar estabelecimentos de ensino particulares. Ora, nenhuma destas vertentes é minimante afetada pela suspensão geral das atividades letivas.

De resto, se se tratasse da suspensão da liberdade de ensino, haveria inconstitucionalidade à partida, por falta de menção dela no decreto presidencial que decretou o atual estado de emergência. 

2. O que se verifica com a suspensão geral de atividades letivas é a suspensão do direito ao ensino (art. 74º da CRP), a qual, porém, afetando um "direito positivo" (direito a uma atividade ou prestação), não está sujeito ao regime de declaração do estado de emergência, podendo ser decidido autonomamente pelo Governo, em caso de necessidade e havendo a devida habilitação legal.

Ora, quanto à justificação, parece-me evidente que o atual surto pandémico fundamenta plenamente a suspensão das atividades letivas, por tempo limitado, e não somente as atividades presenciais, mas também as realizadas por via eletrónica, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos alunos quanto aos meios de as seguir (computadores, internet, etc.), que manifestamente não foi assegurada no primeiro confinamento. A própria CRP liga exlicitamente o direito ao ensino à «garantia do direito à igualdade (...) de êxito escolar».

Dúvidas restam somente quanto à credencial legislativa que admite a suspensão de atividades letivas pelo Governo por razões sanitárias...