segunda-feira, 10 de maio de 2021

Pandemia (52): Inconstitucionalidade

A  meu ver, a obrigação de confinamento domiciliário absoluto constitui a negação, e não somente a restrição, do direito à liberdade em sentido estrito, pelo que não pode ser autorizado por lei, pois as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de respeitar o "núcleo essencial" do direito em causa, o que não sucede na referida situação, em que as pessoas ficam efetivamente proibidas de sair de casa. 

Por isso, não constando esta situação nas hipóteses constitucionais de derrogação do referido direito, este só poderia ser suspenso ao abrigo de uma  declaração do estado de emergência que previsse tal suspensão, o que deixou de ser o caso.

Por isso, penso que neste caso o tribunal decidiu bem, ao ordenar o desconfinamento das pessoas indevidamente sujeitas a retenção domiciliária.

Adenda
Um leitor argumenta que tal medida de isolamento absolut está prevista na lei do sistema de vigilância em saúde pública. O problema, porém, é que essa medida administrativa de privação da liberdade pessoal não tem cobertura na norma constitucional que enuncia as derrogações possíveis do direito à liberdade (CRP, art. 27º), pelo que os tribunais devem desaplicar a norma legislativa que a prevê.