quinta-feira, 19 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (2): Mais do mesmo?

«Por último, [o PR] promulgou ainda o diploma que redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes. Quanto a este último diploma, o Presidente da República alerta para a necessidade de acautelar que, ainda que se mantenha a lógica subjacente à fórmula de cálculo do financiamento das autoridades de transportes, seja garantido que a transferência de responsabilidades para os Municípios e para as Comunidades Intermunicipais venha a ser acompanhada de adequado financiamento, como aliás tem vindo a ser solicitado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Garantindo-se, assim, o princípio da neutralidade financeira e prevenindo a existência de desigualdades territoriais.» [sublinhado acrescentado.]

1. Recuperando uma das mais censuráveis práticas de seu antecessor, o novo PR juntou um comentário de "alerta" na promulgação de um dos primeiros diplomas governamentais que lhe foram submetidos (como se pode ver na transcrição acima, retirada DAQUI).

Como já mostrei, oportunamente, aquando de idênticos comentários de MRS (por exemplo, AQUI), trata-se de um injustificável erro político e constitucional. Primeiro, o PR não é um colegislador e as leis não precisam do seu assentimento político (como sucedia sob a Carta Constitucional), pelo que a promulgação não precisa de ser, nem deve ser, justificada, nem pode ser feita com reservas. Em segundo lugar, ao abrigo do princípio da separação de poderes, não cabe a Belém, salvo no exercício do poder de veto, comentar politicamente os atos políticos ou legislativos da AR ou do Governo (que também não comentam os seus...). Por último, se o Presidente começa a emitir reservas sobre alguns diplomas, deixa implicitamente a ideia de que, quando nada diz, concorda inteiramente com os diplomas que promulga, o que é um absurdo político e constitucional

2. Na verdade, a promulgação tem como função, por um lado, "certificar" publicamente o diploma por parte do PR no seu papel representativo da República e, por outro lado, dar-lhe a possibilidade de o vetar politicamente, quando haja fortes razões objetivas para isso, obrigando o legislador a reapreciá-lo, ou de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Se não houver motivos para nenhuma destas opções, a promulgação torna-se obrigatória, mesmo que o Presidente não concorde com o diploma, pelo que constitui um erro deixar criar a ideia de que a promulgação se traduz numa concordância política do Presidente com os diplomas que promulga.  O Presidente não pode deixar que o ato tabeliónico de promulgação — que é um ato vinculado — seja indevidamente invocado pelo Governo como concordância sua e criticado pela oposição como alinhamento seu com aquele.

Por isso, quando não houver lugar a veto político ou a fiscalização preventiva de constitucionalidade — que é a situação mais corrente —, Belém deve limitar-se a informar o público, secamente e sem qualquer consideração ou comentário, sobre o ato de promulgação, assim respeitando a Constituição e a prudência política.

Adenda
Um leitor não vê razão para «que o PR não possa criticar medidas tomadas pela AR ou pelo Governo».  Mas é assim porque a Constituição não lhe dá tal poder, que não cabe nem no poder presidencial de vigiar pelo cumprimento das obrigações constitucionais daqueles nem no poder de assegurar o regular funcionamento das instituições. No entanto, esta regra tem duas exceções: (i) quando o Presidente exerce o seu poder de veto legislativo, justificando por que o faz e (ii) e quando exerce o seu poder de aconselhamento informal do PM e dos líderes partidários, quando os recebe em Belém. O que o PR não pode fazer, por respeito do essencial princípio da separação de poderes, é emitir juízos públicos sobre o desempenho de outros órgaos de soberania (tal como estes o não podem fazer em relação a Belém).