1. O jornalista do Expresso tem razão quando qualifica como "promulgação à Marcelo" a prática de AJS de acompanhar a promulgação de atos legislativos com comentários seus de demarcação política. Com efeito, foi o PR antecedente que tornou habitual esta ilegítima prática presidencial, que tantas vezes critiquei.
Quem confiou no abandono dessa errada prática presidencial pelo novo Presidente, como foi o meu caso, claramente enganou-se.
2. O que custa a compreender é que, como PR vinculado à Constituição (que jurou respeitar), Seguro não se dê conta de três coisas elementares no nosso sistema constitucional: (i) que as opções legislativas são exclusivas da AR e do Governo, e que o PR não tem direito de voto nem poder de declaração de voto pública (separação de poderes oblige); (ii) que as leis não precisam de assentimento presidencial, pelo que a promulgação não implica nenhuma aprovação, e só significa que o PR não encontrou razões bastantes para usar o seu poder de veto político; (iii) que, ao assumir essa abusiva prática de demarcação presidencial pública das leis que promulga, o Presidente vai ter de a usar sempre que não concorde a 100% com uma lei, dado que o seu silêncio passa a ser interpretado como concordância.
Pelos vistos, tal como MRS, também AJS acha que a discrição e a reserva institucional são má ideia e que o sucesso público do seu mandato depende do registo jornalístico diário da sua intromissão onde não é constitucionalmente chamado, tipo "faço-me notar, logo existo!"
Adenda
Concordando com a minha posição, um leitor considera, porém, que estes comentários presidenciais «também podem servir de desculpa fácil para não vetar politicamente diplomas que o deveriam ser», como seria o caso. Concordo, é tentadora a crítica verbal e sem consequências, em substituição da devolução da lei à procedência, obrigando à sua confirmação por maioria qualificada.
Adenda 2
Uma leitora objeta que «não vê onde é que a Constituição proíbe o Presidente de comentar as leis que promulga», mas a sua observação assenta no óbvio equívoco de que os poderes públicos só não podem fazer aquilo que a Constituição lhes proíbe, em vez da doutrina correta de que só podem fazer o que a Constituição lhes permite. Ora, a Constituição só deixa ao Presidente uma alternativa: ou veta as leis, se tiver fortes motivos para isso (que tem de explicitar), ou promulga, sem haver lugar a nenhuma explicação. Não cabe ao Presidente distanciar-se politicamente das leis que promulga. Manifestamente, a Constituição não prevê uma promulgação com reservas!
Adenda 3
Sim, o veto político, como se defende AQUI, teria sido uma opção plenamente justificada, sobretudo quando Seguro invoca a conveniência de maior consenso político numa lei como esta, verdadeira lei complementar da Constituição, por definir um dos três elementos da teoria geral do Estado - o perímetro da cidadania portuguesa.
Adenda 4
Contra o meu post, um leitor invoca a opinião de um cientista político, no Expresso (AQUI), segundo a qual «a “magistratura de influência (...) pode ser o que se quiser que seja: mensagens à Assembleia da República (pouco usado), relatórios, presidências abertas ou promulgações comentadas». Sucede que os cientistas políticos, como não sabem (nem querem saber) Direito constitucional, recusam-se a aceitar a ideia de que num Estado constitucional, por definição, os poderes do PR são só os que a Constituição lhe dá (onde não cabem as tais "promulgações comentadas") e que a noção de "magistratura de influência" — que não tem assento constitucional — é simples uma metáfora para designar abreviadamente os poderes constitucionais que o PR tem, mas não uma alavanca para gerar poderes presidenciais sem registo constitucional.