sexta-feira, 16 de setembro de 2005

Atribulações parlamentares

1. Admitir que uma sessão legislativa, ou "ano parlamentar" (é o mesmo) -- que segundo a Constituição, se inicia em 15 de Setembro, depois do recesso parlamentar --, começou em Março deste ano e continua até Setembro do próximo ano, seria o mesmo que admitir que o corrente ano escolar começou em Março passado, ou que o ano de 2006 pode começar neste mês de Setembro...
2. A divisória entre sessões legislativas é naturalmente constituída pelo recesso parlamentar, ou seja, pelas férias parlamentares. É pelo menos exótico admitir o contrário, ou seja, que depois das férias parlamentares continua o mesmo ano parlamentar; a tese da continuidade da sessão parlamentar com um recesso parlamentar pelo meio é tudo menos lógica.
3. A Constituição não diz que o tempo que faltava para concluir a sessão legislativa interrompida pelas eleições antecipadas acresce à 1ª sessão legislativa da nova legislatura; o que ela diz é que a parte sobrante dessa sessão legislativa interrompida "acresce à nova legislatura", como excepção à regra de que cada legislatura compreende 4 sessões legislativas.
4. Vamos à substância da questão. A única razão por que a Constituição proíbe a repetição de iniciativas de referendo (e outras) na mesma sessão legislativa, só permitindo uma por ano parlamentar, é somente evitar a chicana política da multiplicação de iniciativas inviáveis. Se estivéssemos numa legislatura normal, é evidente que se poderia agora repetir uma iniciativa referendária que tivesse sido rejeitada em Julho ou Agosto pelo PR, mesmo por razões de fundo. Ora, a anterior iniciativa do referendo sobre a despenalização do aborto teve lugar há vários meses e foi rejeitada pelo Presidente por razões de oportunidade do referendo, e não por discordância quanto à sua realização. Onde é que está a chicana? Obviamente na contestação da licitude da sua convocação, com base na alegada continuidade da sessão legislativa passada...