1. A acção constitui obviamente um delito penal, que como tal deve ser punida, para além da indemnização dos danos causados.
2. A natureza delitual não tem a ver propriamente com o dano à propriedade privada, mas sim com o dano em si mesmo; a destruição de propriedade pública (vandalismo de carruagens de comboios, de cabines telefónicas, etc.) não é menos grave, nem menos censurável, do que a da propriedade privada.
3. Não pode invocar-se a noção de "desobediência civil" nem de "resistência cívica" para justificar, muito menos para desculpabilizar ou defender a operação; há abusos conceptuais inadmissíveis.
4. Deve tomar-se boa nota do veemente protesto do BE contra a insinuação de que estaria por detrás da acção, sendo óbvio que não basta a participação de membros do partido para o comprometer; mas seria igualmente desejável que o BE utilizasse a mesma convicção na condenação da operação.
5. Tampouco se pode utilizar a noção de "ecoterrorismo" para condenar a acção; o verdadeiro terrorismo agradece a banalização do conceito.
6. As medidas de polícia estão constitucionalmente sujeitas a requisitos de necessidade e de proporcionalidade, só devendo ser utilizados meios mais "fortes" se outros menos musculados não bastarem; no caso a GNR conseguiu eficientemente o que era necessário, ou seja, parar os actos danosos, evacuar o terreno e identificar os responsáveis.
7. Os que infundadamente denunciam uma suposta "passividade" das forças de segurança e a "complacência" do Governo seriam os primeiros a clamar contra a "repressão" policial e o "autoritarismo" governamental, se tivessem sido adoptadas as medidas de força quer eles acham que deveriam ter sido tomadas.
8. O artificial exagero reactivo do PSD, e de Marques Mendes em especial, em relação a este caso tem a ver sobretudo com a notória falta de agenda oposicionista e com a disputa interna dentro do PSD; quando não há motivos, aproveita-se o que está à mão.