A favor da sua tese da incompatibilidade do regime de exclusividade com a prestação de serviços profissionais não remunerados o Público invoca o parecer da PGR referido no meu post precedente (o qual pode ser consultado aqui).
Sem razão, porém. Primeiro, o parecer em causa não se pronuncia especificamente sobre a questão dos serviços não remunerados. Segundo, se a PGR considera compatível com a exclusividade dos deputados a prestação de certos serviços remunerados, por aplicação analógica de outros regimes de exclusividade (designadamente, os dirigentes da função pública e os professores universitários), por maioria de razão haveria de considerar aplicável a excepção dos serviços não remunerados, como sucede nos mesmos regimes.
De resto, a meu ver não se trata sequer de uma aplicação analógica, mas sim da aplicação directa de um princípio geral de direito administrativo -- de que aqueles regimes são um afloramento --, segundo o qual, salvo norma expressa em contrário, o regime de exclusividade não é incompatível com a prestação de actividades não remuneradas (profissionais ou outras), desde que, naturalmente, não afectem o exercício da função em exclusividade.