«As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
Esta é uma das normas introduzidas na CRP pela revisão constitucional “blitz” que acaba de ser debatida e aprovada na AR. Trata-se porventura da mais importante alteração da Constituição desde a sua aprovação em 1976. A partir de agora a CRP deixa de ser a Lei suprema do País no sentido tradicional do termo, visto que o direito comunitário, a começar pela futura Constituição Europeia, passa a prevalecer sobre ela.
Pode não se contestar a solução em si mesma, que é imposta pela própria lógica da construção supranacional da UE, e que desde há muito era sustentada pela jurisprudência e pela doutrina comunitárias. Sem essa cláusula de “autoderrogação” constitucional seria impossível ratificar a Constituição Europeia, a qual verbaliza expressamente o princípio da supremacia do direito comunitário sobre o direito interno, sem excluir as constituições nacionais. O que é menos curial, porém, é o procedimento expedito que permitiu aprovar uma alteração tão importante da Constituição de maneira tão célere, à margem dos requisitos procedimentais de uma “democracia deliberativa”.