Levantaram-se publicamente dúvidas sobre as implicações da condenação penal do presidente da Câmara Municipal de Marco de Canavezes, Avelino Ferreira Torres, a qual, além da pena de prisão aplicada pelo juiz (aliás suspensa), compreende a demissão do cargo de presidente do município e a impossibilidade de ser candidato a qualquer cargo autárquico durante os próximos anos (até às eleições locais de 2009).
Ora, estas punições constituem efeitos legais automáticos da condenação pelos crimes em causa, praticados no exercício de funções, limitando-se o tribunal, se for caso disso, a "declarar" esses efeitos, que não dependem da sua decisão, nem ele pode afastar.
Por um lado, é a própria Constituição que, no caso de condenação em "crimes de responsabilidade" de titulares de cargos políticos, admite a destituição do cargo ou a perda do mandato (art. 117º-3 da CRP), o que constitui uma excepção à regra constitucional da proibição dos efeitos automáticos das penas. A "Lei dos crimes de responsabilidade" (Lei nº 34/87, de 16 de Julho), ao prever tais consequências (art. 29º), limita-se portanto a usar uma faculdade que a Constituição confere. Por outro lado, o efeito da inelegibilidade durante um certo prazo está previsto na Lei da tutela administrativa sobre as autarquias locais (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, art. 13º), também como efeito legal automático da condenação em crime de responsabilidade de titulares de cargos autárquicos, embora aqui sem explícito fundamento constitucional (o que pode pôr em causa a licitude constitucional do referido preceito legal).
Em todo caso, é perfeitamente justificável, e mesmo exigível, que a condenação por "crimes de responsabilidade" implique a cassação dos cargos políticos correspondentes e eventualmente a impossibilidade de recondução dos responsáveis para o mesmo ou outros cargos políticos durante um certo prazo, seja por via da aplicação judicial de tais penas, seja como consequência automática da condenação (conforme seja a opção constitucional e/ou legislativa). Recorde-se que no caso do Presidente da República é a própria Constituição que no caso de condenação por crime praticado no exercício de funções prevê como consequência a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição para sempre (CRP, art. 130º).