domingo, 5 de setembro de 2004

Os juízes nos tribunais

«Lamentável esta sua nova investida contra os juízes. Independência não significa "capitis diminutio", nem tampouco agrilhoamento "ad aeternum" a uma função. A independência apenas existe para servir para a imparcialidade. E esta conquista-se no exercício das funções, não se perdendo com o exercício de outros cargos, onde sobreleva o serviço à causa pública. Dizer o contrário, significará afirmar que um governante é um "dependente". Ou, no extremo, que alguém por ter sido Director-Geral jamais poderá concorrer à magistratura, como decorrência do exercício de tais funções.
Fastigicamente, quem tivesse, numa fase vestibular da sua carreira, exercido funções num qualquer ministério ou abraçado o múnus da advocacia jamais poderia servir a justiça como magistrado: "com que credibilidade" é que poderia julgar ex-colegas?....
No limite, a doutrina deixaria deserta uma miríade de órgãos que, por lei, têm de ser preenchidos por magistrados judiciais (designadamente, as ditas entidades reguladores independentes que tão bem conhece - CADA, CNPD, AACS, etc.). (...)
Bom seria, contudo, que a doutrina valesse em toda a extensão para o Tribunal Constitucional. É que aí, ao contrário do que se verifica na esfera jurisdicional "comum", o TC funciona como última instância (sob ângulo inverso, também como primeira) e, não raras vezes, o exercício das suas funções jurisdicionais encontra-se pré-condicionado pela conotação partidária que, directa ou reflexamente, alguns dos seus membros exibem: será que a expressão pregressa de opiniões políticas tolhe a eleição ou cooptação para esse órgão?
Não acha que o radicalismo da observação vem ao arrepio da multidefendido arejamento do STJ quanto a acesso de advogados e de juristas de eminente mérito?
(...) Por último, numa época em que os diagnósticos mais em voga acusam a magistratura de algum enclausuramento (hoc sensu,autismo), de falta de experiência de vida e de pouco contacto com a realidade social a doutrina que expende mais não é do que um acerbo contributo para a sedimentação de uma visão hermetizante do judiciário, cuja erradicação tem sido, aliás, frequentemente convocada por colegas seus.»


(A F Cunha)

Notas
1. Lamentável é que a minha opinião sobre esta questão seja interpertada como uma "investida contra os juízes". Já basta de susceptibilidades.
2. É evidente que nenhum juiz é obrigado a sê-lo vitaliciamente. Pode sair a todo o momento. O que defendo é que enquanto o for não deve exercer outros cargos, nomeadamente os de natureza ou de confiança política.
3. Os cargos nas entidades públicas independentes são, por definição, independentes, pelo que não estão abrangidos pela minha doutrina. Em alguns casos é a lei que impõe o seu desempenho por juízes, designados pelo CSM (e não pelo poder político).
4. Nada tenho contra o acesso à magistratura de pessoas que tenham exercido outros cargos públicos (embora defenda um período de "quarentena" no caso de cargos políticos). Mas usar esse argumento nesta discussão só pode ser resultado de uma confusão. O que está em causa é do desempenho desses cargos por juízes, nessa capacidade, mediante escolha política, o que é totalmente distinto.
5. Os juízes do TC, esses, estão legalmente impedidos de desempenhar quaisquer cargos alheios ao seu mandato, que aliás é temporário.
6. As minhas observações não visam pessoas concretas, mas também não excluem nenhuma. Defendo esta posição há muito.