sexta-feira, 17 de setembro de 2004

A primazia da Constituição europeia

«Essa do primado do Direito Comunitário é dispensável que apareça em referendo [sobre a Constituição europeia], até porque é algo que é extremamente discutível.
Eu, por exemplo, não tenho quaisquer dúvidas que o projecto de Constituição europeia não proclama a superioridade desta, nem das leis comunitárias ordinárias, sobre as Constituições nacionais.
Se bem que, acima de tudo, essa questão seja uma falsa questão. Porque, em rigor, não só o âmbito de aplicação de umas e de outras é bem diferente, como aliás não se coloca sequer a hipótese de uma dessas situações poder vir a existir. (...)»

(Pedro Sá)

Nota
As coisas não são bem assim:
a) A cláusula de primazia do direito comunitário sobre o direito nacional, que agora foi incluída na Constituição europeia, só pode ser interpretada de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça europeu, que formulou esse princípio há muito tempo (mas não consta em nenhum tratado até agora), segundo o qual os Estados-membros não podem invocar o seu direito interno, incluindo a Cosntituição nacional, para não cumprirem o direito comunitário. Neste sentido e nessa medida este prevalece sobre todo o direito interno;
b) Uma vez que o direito comunitário é em grande parte implementado pelas autoridades nacionais (legislativas, administrativas, judiciais), é evidente que o âmbito de aplicação da Constituição europeia e das constituições nacionais se sobrepõe em grande parte.