quarta-feira, 1 de junho de 2005

O Presidente e o referendo da constituição europeia

quem sustente com veemência que o Presidente da República não pode não deve tomar posição quanto à constituição europeia, devendo permanecer neutral face aos dois campos em confronto. Mas a veemência não chega para dar razão.
Em geral, o Presidente pode ter e exprimir publicamente a sua opinião sobre assuntos desta natureza; e não é o facto de a questão ir ser decidida por referendo (o que ainda nem sequer está decidido) que lhe vai retirar esse poder. Os referendos não cancelam os poderes presidenciais, salvo se outra coisa estiver estabelecida sobre a matéria.
Ora, o que a Constituição e a lei do referendo estabelecem é que o Presidente, tal como as demais entidades públicas, incluindo o Governo, só está inibido de intervir durante a campanha do referendo, ou seja, nos 12 dias que antecedem a votação. Nada mais do que isso. Salvaguardada essa limitação, o direito de "externalização" de posições pelo Presidente em relação às questões que interessam à República, segundo o seu prudente juízo, é inatacável. É a doutrina que nos ensina a literatura especializada sobre os poderes presidenciais. Mesmo que a situação possa justificar alguma autocontenção presidencial, não existe razão para afastar essa doutrina no caso do referendo europeu.