segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Manifestações militares

Estabelece o art. 31º da Lei de Defesa Nacional que os militares, «desde que estejam desarmados e trajem civilmente sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.»
A Constituição permite a restrição dos direitos dos militares, «na estrita medida das exigências próprias das suas funções», cabendo à lei a delimitação dessas restrições. Utilizando a lei conceitos relativamente indeterminados -- nomeadamente os de «coesão e disciplina das Forças Armadas» --, é evidente que a invocação desses limites em cada caso concreto necessita de adequada fundamentação.