sábado, 8 de outubro de 2005

Correio dos leitores: Ainda a greve dos juízes

«Não compreendo a sua posição contra a legalidade da greve dos juízes. Se a Constituição quisesse vedar ou restringir o direito dos juízes à greve, não deveria ter previsto expressamente tal restrição, como fez em relação aos direitos dos militares e forças de segurança?»
A. M. Pereira Simões

Comentário
Não procede a equiparação entre os militares e os juízes. Aqueles são tecnicamente funcionários públicos, têm uma relação de emprego, pelo que sem a cláusula constitucional de restrição, seria ilícito retirar-lhes por via de lei os direitos constitucionais dos trabalhadores, como os direitos sindicais e o direito de greve. Como os juízes não são funcionários -- mas sim titulares de cargos públicos, o que é bem diferente --, não são por isso titulares dos direitos constitucionais próprios daqueles, a não ser que tais direitos lhe venham a ser reconhecidos por lei.
No primeiro caso, a lei define as restrições a direitos de que os militares gozariam se não fossem elas; no segundo caso, a lei opera uma extensão de direitos aos juízes, que de outro modo eles não teriam. No primeiro caso, a lei é necessária para implementar as restrições autorizadas pela Constituição a direitos que ela, em princípio, confere; no segundo, a lei é necessária para conferir aos juízes direitos que a Constituição não lhes confere directamente.
Ora, como não existe nenhuma lei a estender aos juízes o direito de greve, eles não dispõem dele.