«Diz o art. 167.º/4 CRP que as propostas de referendo recusadas não podem ser renovadas "na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".
Isto que pus entre aspas, se bem leio, quer dizer que prossegue a mesma sessão legislativa depois das eleições, caso contrário a ressalva não teria sentido.
Logo, se a sessão legislativa depois de Fevereiro é a mesma que decorria aquando da dissolução, então essa sessão só acabou agora no Verão. Logo, estamos noutra sessão e o referendo pode ser renovado.
Isto parece-me um argumento claro. Envio-lhe este email porque penso que não o incluíra na sua explicação anterior.»
AC