«Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação».A não haver outro entendimento possível, então trata-se de uma restrição claramente desproporcionada ao conhecimento público dos processos penais. Por minha parte, apoio a solução de vincular os média pelo segredo de justiça -- desde que reduzido este ao mínimo indispensável --, mas não considero aceitável ir além disso, até a uma proibição automática, geral e permanente de divulgação de conversas telefónicas constantes dos autos não protegidos pelo segredo, determinado nos termos da lei.
Blogue fundado em 22 de Novembro de 2003 por Ana Gomes, Jorge Wemans, Luís Filipe Borges, Luís Nazaré, Luís Osório, Maria Manuel Leitão Marques, Vicente Jorge Silva e Vital Moreira
sexta-feira, 31 de agosto de 2007
Excesso legislativo
Publicado por
Vital Moreira
«Publicação de escutas só com OK dos visados», mesmo que constem de peças processuais que não se encontrem protegidas pelo segredo de justiça. De facto, tal parece ser o único sentido da norma do nº 4 do art. 88º novo Código de Processo Penal, segundo o qual