Na sua coluna do Expresso, Miguel Sousa Tavares cita-me como se eu considerasse em geral desproporcionada a proibição de publivação de escutas telefónicas constantes de processos penais não protegidos pelo segredo de justiça.
Ora, não é bem assim. Para começar, o problema só se põe em relação a escutas lícitas, constantes de processos penais, validades por um juiz e depois de expurgadas as escutas ou passagens irrelevantes, como impõe a lei. O que eu sustentei (e mantenho) é que é excessiva uma proibição de publicação «automática, geral e permanente», ou seja, absoluta. Entendo que devia ser dada ao juiz uma margem de decisão nesta matéria.
Compreendo bem que a defesa da privacidade possa impor muitas vezes a proibição de publicação (por exemplo, conversas íntimas); mas não vejo por que é que não pode ser publicada uma conversa entre, por exemplo, um autarca e um empreiteiro que prova um acto de corrupção ou uma conversa entre dois terroristas a combinar um atentado.
Não conheço nenhum direito fundamental que goze de protecção absoluta...