A absolvição dos gestores bancários no caso BCP -- por alegada ilegitimidade das provas da infracção por que foram punidos (infracção essa indesmentível) -- revela mais uma vez o erro de base que consiste em submeter o ilícito administrativo, ou seja as contraordenações, ao regime do processo penal e ao julgamento dos tribunais penais.
Não se tratando de infracções criminais, elas deveriam seguir o regime do direito sancionatório administrativo e o controlo da sua legalidade deveria ser da competência dos tribunais administrativos.
No caso das contraordenações punidas pelas entidades de supervisão financeira, e outras autoridades regulatórias, não faz sentido que aquelas não possam utilizar provas a que podem ter acesso no exercício das suas competências de supervisão dos mercados e dos seus agentes. A limitação da competência sancionatória das autoridades de supervisão económica, especialmente no caso do sector financeiro, ameaça seriamente a luta contra os delitos contra a integridade dos mercados.