segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Privilégios judiciários


1. Como explica o Jornal de Notícias de hoje, os juízes e agentes do Ministério Público jubilados recebem uma pensão superior à remuneração dos magistrados no ativo, dado que além do extraordinário privilégio de a pensão ter o valor da remuneração (incluindo o subsídio de residência!), gozam da vantagem adicional de não descontarem a contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, por já não estarem no ativo, recebendo portanto esse valor de 11% da remuneração.
Parece que, finalmente, esta segunda benesse (não a primeira!) vai ser removida. mas como é que ela pôde manter-se durante décadas sem escândalo público revela não somente o défice de informação e de revolta pública mas também a capacidade de perpetuação dos privilégios entre nós.

2. Em nota à margem a esta peça, o Jornal de Notícias observa que também os professores universitários podem ser "jubilados", dando a entender que gozam dos mesmos privilégios.
Mas trata-se de misturar alhos com bugalhos, pois não há nada em comum. Por um lado, no caso dos professores, a jubilação só se atinge aos 70 anos, excluindo quem se aposente antes dessa idade, o que não sucede no caso dos juízes e agentes do MP, que jubilam automaticamente quando se aposentam. Por outro lado, as pensões dos professores são calculadas ao abrigo do regime geral, como deve ser, pelo que a "taxa de substituição" (rácio entre a pensão e a remuneração) não é 111% (nem 100%), como no caso daqueles, mas sim os cerca de 70% de todos os funcionários públicos (com tendência para decrescer para menos de 60%).