quarta-feira, 6 de julho de 2022

Regionalização (9): Não é bem assim!

Com base na opinião de um constitucionalista, e aparentemente com a concordância do Presidente da República, o Público considera que o referendo sobre regionalização já não poderá ter lugar, dado que ele teria de ser precedido de uma lei-quadro que precisa de maioria de 2/3, o que se torna impossível com a oposição do PSD.

Há aqui, porém, um equívoco. Segundo a Constituição, a lei-quadro da regionalização - que, aliás, já existe desde 1991 (aprovada numa AR com maioria absoluta do PSD...) e não foi revogada nem caducou com o referendo de 1998 - só precisa de maioria absoluta. O que precisaria de maioria de 2/3 seria somente o modelo de designação do órgão executivo das autarquias regionais, nos termos resultantes da revisão constitucional de 1997. Todavia, uma disposição transitória dessa mesma revisão (art. 298º) estabelece explicitamente que «até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º [o que até agora não aconteceu], os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro», o que obviamente salvaguarda o regime estabelecido para as regiões na referida lei-quadro de 1991. Por conseguinte, só se se pretendesse alterar esse regime (e não se vê porquê...) é que seria necessária uma maioria de 2/3.

Em conclusão, não é por razões jurídicas, mas sim políticas (como argui AQUI), que o referendo sobre a descentralização regional pode ter sido "assassinado" pelo novo líder do PSD (com indisfarçável aplauso do PR)...

Adenda
Um leitor comenta malevolamente que constitucionalista e PR se deixaram «confundir pelo sua fobia anti-regionalização». O problema, quanto ao PR, está em que, incumbindo-lhe velar pelo cumprimento da Constituição e pelo regular funcionamento das instituições da República, ele não pode deixar-se tomar por nenhum fundamentalismo político-doutrinário contra uma instituição prevista na Constituição, tornando-se cúmplice do continuado incumprimento desta.