1. Os dois órgãos legislativos da UE, Parlamento e Conselho, acabam de chegar a acordo para o banimento legal do mercado interno da UE de produtos resultantes de trabalho forçado, no todo ou em parte, de onde quer que provenham.
Estando o trabalho forçado naturalmente banido da UE, desde logo na respetiva Carta de Direitos Fundamentais (que tem valor constitucional), a verdade é que podemos importar bens de países onde essa prática contra a liberdade de trabalho seja tolerada, consentida ou mesmo oficialmente instituída. A OIT calcula que existam cerca de 27 milhões de trabalhadores em tais condições, sobretudo na Ásia e na África (ver mapa acima).
Daí a importância desta lei, que impõe uma proibição da entrada, de circulação ou de venda de tais bens no mercado da União.
2. Dado que a UE constitui um importante parceiro comercial desses países, como destino das suas exportações, a perda do mercado europeu torna-se uma decisiva alavanca para levar esses países a proibir o trabalho forçado e a fazer respeitar essa proibição.
Mais uma vez, a UE prevalece-se virtuosamente da sua condição de grande potência económica e comercial para fazer vingar valores extracomerciais, nomeadamente os direitos laborais essenciais, aliás como impõem os Tratados. Até agora, essa preocupação era realizada sobretudo através de acordos comercias preferenciais com os países disponíveis para isso. O que há de novo nesta nova lei é o facto de se tratar de uma medida de caráter universal, imposta unilateralmente pela União a todos os demais países.
A União reforça por isso a vinculação das suas relações comerciais externas ao respeito pelo menos dos mais básicos direitos humanos, como é a proibição do flagelo do trabalho forçado.