quarta-feira, 6 de março de 2024

+ União (80): Banir o trabalho forçado do mundo

1. Os dois órgãos legislativos da UE, Parlamento e Conselho, acabam de chegar a acordo para o banimento legal do mercado interno da UE de produtos resultantes de trabalho forçado, no todo ou em parte, de onde quer que provenham.

Estando o trabalho forçado naturalmente banido da UE, desde logo na respetiva Carta de Direitos Fundamentais (que tem valor constitucional), a verdade é que podemos importar bens de países onde essa prática contra a liberdade de trabalho seja tolerada, consentida ou mesmo oficialmente instituída. A OIT calcula que existam cerca de 27 milhões de trabalhadores em tais condições, sobretudo na Ásia e na África (ver mapa acima).

Daí a importância desta lei, que impõe uma proibição da entrada, de circulação ou de venda de tais bens no mercado da União.

2. Dado que a UE constitui um importante parceiro comercial desses países, como destino das suas exportações, a perda do mercado europeu torna-se uma decisiva alavanca para levar esses países a proibir o trabalho forçado e a fazer respeitar essa proibição.

Mais uma vez, a UE prevalece-se virtuosamente da sua condição de grande potência económica e comercial para fazer vingar valores extracomerciais, nomeadamente os direitos laborais essenciais, aliás como impõem os Tratados. Até agora, essa preocupação era realizada sobretudo através de acordos comercias preferenciais com os países disponíveis para isso. O que há de novo nesta nova lei é o facto de se tratar de uma medida de caráter universal, imposta unilateralmente pela União a todos os demais países.

A União reforça por isso a vinculação das suas relações comerciais externas ao respeito pelo menos dos mais básicos direitos humanos, como é a proibição do flagelo do trabalho forçado.

Adenda
Um leitor objeta que «na prática, esta medida de alegado banimento do trabalho forçado vai constituir apenas uma arma protecionista, que será utilizada de forma muito seletiva contra alguns países e em algumas situações convenientes». Mas não tem razão: primeiro, a cláusula contra o trabalho forçado, junto com outros direitos laborais essenciais, já existe em acordos comerciais preferenciais da União com numerosos países, sendo agora reforçada e generalizada; segundo, trata-se em geral de produtos de que a UE carece, pelo que não há nenhuma razão para protecionismo. O que está em causa, para além de uma questão básica de direitos humanos, é combater a concorrência desleal dos produtos que, por serem produzidos com trabalho forçado, ficam mais baratos no mercado internacional.