sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (27): Mais do mesmo quanto ao Conselho de Estado?

1. Sem dúvida que Marques Mendes se tem claramente demarcado em relação aos mandatos de Marcelo Rebelo de Sousa quanto a vários dos aspetos mais censuráveis do desvio presidencialista deste, como a banalização da intervenção pública, o abuso do poder de dissolução e de veto legislativo, as reservas às leis promulgadas, os comentários sobre o desempenho do Governo ou de certos ministros. 

Mas tal não sucede em relação a todos os aspetos da herança do Presidentes cessante, como é o caso da instrumentalização política do Conselho de Estado, como órgão de escrutínio político do Governo ou de debate de reformas políticas ou legislativas, como se fosse uma segunda câmara parlamentar, o que a seu tempo critiquei devidamente (AQUI e AQUI).

É certo que, como conselheiro de Estado que foi, Marques Mendes foi "cúmplice" desse qualificado  abuso de poder presidencial, mas isso não devia ser justidicação bastante para insistir nele, se vier a ser eleito.

2. De facto, o que Marques Mendes tem dito quanto ao Conselho de Estado consiste em continuar e, mesmo, agravar essa visão errada do papel do órgão consultivo do PR, como a ideia de reuniões regulares ou a de convocar uma reunião sobre a reforma da justiça. 

Ora, nos termos dos artigos 145º e 146º da CRP, a tarefa constitucional do Conselho de Estado consiste especificamente em pronunciar-se, sob a forma de parecer, sobre concretas competências presidenciais, e desde logo sobre as decisões aí explicitamente previstas

Por um lado, o Conselho só deve reunir quando (mas deve reunir sempre que) o PR tenha de obter o seu parecer sobre essas decisões ou sobre outras que entenda submeter-lhe, pelo que não se compreende a ideia de reuniões periódicas, como se o Conselho fosse um órgão de debate político regular, independentemente de qualquer decisão presidencial concreta.

Por outro lado, também não tem nenhum cabimento a ideia de uma reunião sobre a reforma da justiça (ou outra qualquer), matéria que evidentemente é da competência exclusiva da AR e do Governo, e sobre a qual o PR só pode tomar posição, primeiro, no exercício do seu poder informal de aconselhamento do Governo (que, por definição, só pode ser exercido de forma discreta, perante o Primeiro-Ministro, não sendo elegível para ser submetido a parecer do Conselho de Estado) e depois, quando se tratar de promulgar a legislação em que a reforma se vier a concretizar, podendo (então, sim) o PR recorrer ao parecer do Conselho sobre a questão de a promulgar, ou não.

Trata-se de uma das "linhas vermelhas" listadas no "pentadecálogo" que enunciei há um ano (AQUI), quanto aos requisitos que entendo deverem ser respeitados pelos candidatos, sob pena da sua exclusão da minha equação de voto

3. Constitucionalmente, o Conselho de Estado - cuja composição inclui personalidades indicadas pelo próprio PR, mas em minoria - é um mecanismo de ponderação e condicionamento das decisões presidenciais, desde logo das politicamente mais sensíveis (como a dissolução parlamentar), obrigando-o a levar em conta o parecer eventualmente negativo daquele, devendo, por isso, equacionar-se a ampliação dos atos sujeitos obrigatoriamente a parecer do Conselho (como proponho no meu recente livro sobre os poderes presidenciais).

O que não faz sentido é que, ao invés disso, o Conselho seja instrumentalizado para alavancar a intervenção política do PR fora das suas competências constitucionais e em violação da separação de poderes, nomeadamente para efeitos de escrutínio ilegítimo da ação governativa fora da sua sede própria (que é a AR e a esfera pública) ou de debate das reformas políticas que são da exclusiva competência do Governo e do parlamento. 

O Conselho de Estado não pode concorrer com a missão própria da AR, nem ser uma via de usurpação presidencial de um poder de ingerência na condução política do País, que a Constituição nega a Belém.

4. Benjamim Constant, o mais conhecido progenitor da teoria de um poder próprio do chefe do Estado, um quarto poder, neutro, enquanto poder de supervisão dos três poderes clássicos (legislativo, executivo e judicial), como garantia de respeito da Constituição e do equilíbrio entre eles - que veio a ser designado como  "poder moderador" -, afirmou, de forma perentória, que a "chave do sistema político" por ele proposto era a separação entre o poder moderador (do Chefe do Estado) e o poder executivo (do Governo).

A lição de Constant foi levada a preceito pela CRP de 1976, na versão corrigida de 1982, por três vias: (i) ao conferir ao Governo, em exclusivo, a condução da vida política do País; (ii) ao abolir a responsalibidade política do Governo perante o PR, que constava da 1ª versão da Constituição; e (iii) ao focar o poder moderador tarefa de velar pelo respeito da Constituição e pelo "regular funciomento das instituições" e ao reduzir o seu poder, no essencial, a poderes de veto (lato sensu), sem ingerência na definição e na condução das políticas governamentais.

Além de incompatível com a Constituição, a deliberada metamorfose do Conselho de Estado em instância paralela de escrutínio político do Governo e de debate de reformas políticas subverte essencialmente a filosofia do poder moderador, na formulação orginária de Constant.