1. Tem inteira razão a jornalista
Fernanda Câncio, quando se rebela contra a denegação judicial da providência cautelar por ela requerida contra o livro de J. A. Saraiva, por invasão da intimidade da sua vida privada. Se o livro é uma provocação jornalística, a sentença é um despautério judicial.
Não é por acaso que a Constituição coloca à cabeça dos "direitos, liberdades e garantias pessoais" o direito à vida, o direito à integridade pessoal e outros "direitos pessoais", entre os quais o direito à reserva da intimidade da vida privada. Trata-se de direitos de defesa do património pessoal de todas as pessoais contra a invasão externa, seja pelo poder público, seja por terceiros (já que os direitos, liberdades e garantias valem diretamente nas relações entre privados).
Por isso,
o direito à intimidade da vida privada - que não pode deixar de cobrir a vida sexual - não pode ser sacrificado à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa, e a garantia destas não pode nunca afetar o núcleo essencial daquele.
2. Sucede, porém, que nos últimos anos, como tenho denunciado várias vezes, se verifica uma desconsideração geral dos direitos de personalidade em prol da absolutização da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.
Até agora, por influência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, essa primazia absoluta da liberdade de imprensa valia somente em relação aos políticos, em alegada homenagem ao valor da transparência e responsabilidade especial da ação política, e a vítima era em geral o direito ao bom nome e reputação.
Pelos vistos, a ter em conta esta desastrada decisão, e ainda mais a sua insustentável justificação, a liberdade de expressão passa a autorizar também a
aniquilação do direito à reserva da vida privada e passa a abranger não somente os políticos mas também quem teve a má ideia de ser namorada de um político.
Abyssus abyssum!
3. Vivemos num mundo bizarro, a este respeito. Por um lado, há um coro de protestos, em nome da reserva da vida privada, contra um alegado excesso das autoridades públicas no acesso aos dados pessoais, incluindo os saldos bancários, mesmo que não haja a sua divulgação pública nem seja evidente que os dados bancários integram a reserva da intimidade da vida privada; por outro lado, porém, aceita-se passivamente, e até se aplaude, que se revelem publicamente informações (verdadeiras ou falsas, pouco importa) sobre a vida sexual de pessoas comuns, neste caso de uma cidadã, só por ter tido uma relação com um antigo primeiro-ministro.
A justificação está na onda populista que entende que não há nenhum limite à invasão da intimidade das pessoas conhecidas, por maioria de razão quando se trata de políticos ou de quem com eles conviva ou tenha convivido. Esta infeliz decisão ficará nos
anais do sacrifício judicial de um direito pessoal nuclear no altar do populismo antipolítico. É uma péssima ocorrência na história do Estado de direito constitucional entre nós.
Adenda
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