quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Referendo (3)

Por princípio, defendo que não deve haver referendos sobre leis ou tratados internacionais em si mesmos, cuja aprovação deve estar reservada à AR, à qual pertence o poder legislativo e o poder de aprovar tratados. Os referendos devem incidir sobre questões políticas concretas, a ser depois vertidas em leis ou tratados pela AR (se o referendo for positivo), como sucedeu com o referendo da despenalização do aborto.
Era esta, aliás, a filosofia constitucional do referendo entre nós, até que a revisão constitucional de 2005, tendo em vista o prometido referendo sobre o Tratado Constitucional de 2004 (que não veio a ser convocado), veio permitir referendos directamente sobre tratados respeitantes à UE.
Independentemente da minha discordância com esse regime especial (que não vale para outros tratados nem para as leis), penso que tal hipótese deve ser excepcional e que não faz sentido submeter a referendo tratados que, pela sua extrema complexidade, não permitam que a generalidade das pessoas possam inteirar-se sobre o que é que se decide no referendo, como é o caso, a meu ver, do novo Tratado de Lisboa (nesse aspecto assaz diferente do malogrado Tratado Constitucional, como mostrei aqui).
Trata-se de uma simples questão de seriedade democrática.
Aditamento
É evidente que já poderia fazer sentido um referendo, não sobre o tratado em si mesmo, globalmente considerado, mas sim selectivamente sobre as principais inovações políticas que ele traz à UE (embora não seja fácil fazer uma selecção destas...).