No seu comunicado contra a inclusão dos magistrados do Ministério Público na nova lei do regime de emprego público, a SMMP apela a uma «tomada de posição urgente e firme por parte do Conselho Superior do Ministério Público em defesa da autonomia do Ministério Público».
Ora, há aí um manifesto equívoco. A autonomia institucional do Ministério Público -- que está constitucionalmente garantida em termos orgânicos e funcionais -- não tem nada a ver com autonomia dos respectivos agentes. Pelo contrário, a Cosntituição é clara ao estabelecer a natureza hierarquicamente subordinada e responsável das suas funções (diferentemente do que sucede com os juízes, que, esses sim, são funcionalmente independentes e irresponsáveis). A prova de que a autonomia institucional de uma organização não é incompatível com o estatuto dos seus agentes como funcionários públicos está, por exemplo, nas universidades.
Por conseguinte, a qualificação dos respectivos magistrados como funcionários públicos (sem prejuízo de especificidades do seu regime) não afecta de modo algum a autonomia do Ministério Público. Basta que não exista nenhuma ingerência externa na gestão da relação de emprego dos respectivos agentes.