terça-feira, 22 de junho de 2004

CRP e constituição europeia

Corre nos meios académicos de Direito uma petição ao Presidente da República para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a recente revisão constitucional, designadamente na parte em que veio reconhecer a primazia do direito comunitário sobre o direito nacional, incluindo sobre a CRP, por se entender que tal regra é inconstitucional, desde logo por violação do princípio da soberania constitucional nacional (link para o texto da petição).
A minha posição sobre a questão é a seguinte:
a) Embora entenda que não existe a alegada inconstitucionalidade (e por isso não assinei tal petição), nada tenho contra a verificação da constitucionalidade da revisão, podendo haver mesmo vantagem em clarificar essa questão, afastando (ou não) as objecções apresentadas; nada pior do que a dúvida sobre a legitimidade de qualquer norma da Lei Fundamental;
b) A haver uma apreciação do Tribunal Constitucional sobre a revisão constitucional, defendo mesmo que ela deveria ter lugar a título preventivo, antes da promulgação da correspondente lei constitucional(não subscrevo hoje a tese, embora até agora pacífica, de que não pode haver fiscalização preventiva das revisões constitucionais); caso o TC se pronunciasse por alguma inconstitucionalidade, ela ainda poderia ser corrigida dentro do mesmo processo de revisão constitucional, o qual só termina com a promulgação e publicação da lei de revisão.