Um leitor pergunta o que sucede ao Governo depois da efectiva demissão do primeiro-ministro, que está para breve.
Primeiro, isso implica a demissão de todo o Governo, e não somente a substituição do primeiro-ministro; mas o Governo demitido manter-se-á em funções até à tomada de posse de novo governo (princípio da continuidade governativa).
Segundo, até ser substituído por outro Governo, o Governo demitido fica com simples "poderes de gestão", só podendo praticar os actos estritamente necessários.
Terceiro, no caso concreto, se se entender que o primeiro-ministro demitido não pode continuar em funções por já ter sido indigitado para presidente da Comissão Europeia (mas a nomeação efectiva ocorrerá muito mais tarde), ele deverá substituído à frente do governo, nos termos constitucionais. Não existindo vice-primeiro ministro, o substituto do primeiro-ministro é, em princípio, a actual ministra de Estado e das Finanças, Manuela Ferreira Leite, nos termos do art. 7º da lei orgânica do Governo (salvo se o Primeiro-Ministro indicar outro ministro ao PR para esse efeito, o que é pouco provável).
Quarto, a permanência em funções do Governo demitido poderá ser muito prolongada, se o Presidente da República optar pela convocação de eleições, que só se poderão disputar lá para Setembro/Outubro. Já houve quem defendesse que nesse caso teria de haver a nomeação de um "governo intercalar", constituído nos termos constitucionais (incluindo a discussão do programa do Governo na AR). Mas não se vê qual é a necessidade nem a racionalidade de tal executivo transitório. Se é para permitir haver entretanto um governo em plenitude de funções, tal argumento não procede, visto que a convocação de eleições só pode significar o esgotamento da actual maioria parlamentar, pelo que esta não deve beneficiar de um suplemento de poder governamental pleno. A regra da Constituição de 1976 é que quando haja dissolução parlamentar se mantenha em funções o governo existente à data dela. O facto de desta vez poder haver a saída efectiva do primeiro-ministro, por motivo de impedimento, não altera a situação, pois devem funcionar os mecanismos da sua substituição.
[revisto]