sexta-feira, 3 de dezembro de 2004

Um nova lei para o arrendamento

Felicito-a pelo seu post "cuidado com as promessas".
Sobre o mercado de arrendamento, creio ser urgente assumir que as rendas "antigas" vão ter que acabar. Isto é, que o objectivo final, a prazo (mas não imediatamente!), é fazer caducar todos os contratos de arrendamento "antigos".
No entanto, isto não pode ser feito imediatamente. Impõe-se, primeiro que tudo, uma estratégia de limitação à durabilidade desses contratos. Isto pode ser feito imediatamente, através da adopção de duas medidas:
1) Proibição da transmissão dos contratos de arrendamento, a não ser no caso de cônjuges muito idosos ou de filhos deficientes.
2) Proibição rigorosa e sem excepções dos trespasses. As lojas arrendadas devem manter-se com o mesmo proprietário e no mesmo ramo de negócio.
Como segundo passo, que também pode ser dado de imediato, é necessário liberalizar radicalmente o mercado de arrendamentos "novos", com o fim de dar confiança aos potenciais senhorios. Isso passa pelas seguintes medidas:
1) O contrato de arrendamento pode ser celebrado por qualquer período de tempo arbitrário. Não há período mínimo para o contrato. O período do contrato é acordado entre as partes. Tanto se pode alugar uma casa por três meses, como por dois anos e meio; o contrato segue exactamente os mesmos moldes.
2) A renda tem um valor imutável, que é o fixado no contrato. Quando o contrato termina é que se actualiza a renda, por mútuo acordo entre as partes, através da celebração de novo contrato com novo valor da renda. O Estado não interfere na actualização das rendas. (Ou então fá-lo de forma não política, por exemplo através da taxa de inflação homóloga publicada mensalmente pelo INE.)
3) A renda é obrigatoriamente paga através de depósito bancário. Se o depósito não é efectuado, o despejo efectua-se imediatamente, sem necessidade de qualquer acção judicial. Exactamente da mesma forma que o telefone é cortado quando não se paga a conta.
4) O valor de IMI pago pelo imóvel é constante, e independente do valor pelo qual o imóvel seja, eventualmente, arrendado.
Só após o mercado de arrendamento ter sido liberalizado, nestes moldes, pode verificar-se se esse mercado começou a funcionar. Passados uns anos, se o mercado estiver a funcionar, com muitas casas disponíveis para arrendar, por valores substancialmente mais baixos que os actualmente prevalecentes, então arranja-se um mecanismo para começar a cancelar os contratos "antigos". Sem direito a quaisquer "indemnizações" e sem qualquer obrigatoriedade de "obras", como é evidente.


Luís Lavoura