1. Recentemente levantaram-se as dúvidas quanto à aplicação da legislação do financiamento dos partidos por entidades privadas, a qual, deixando de fora, obviamente, as quotizações dos filiados, assenta nos seguintes pontos essenciais:
- Não são permitidos donativos sem identificação do financiador;
- Apenas cidadãos podem fazer donativos, estando as empresas proibidas de financiar partidos;
- Os donativos pecuniários só podem ser feitos por meio bancário (cheque ou transferência), de modo a permitir rastrear o montante e a identidade do financiador;
- Existe um limite máximo de financiamento anual por pessoa, estipulado em 25 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
O cumprimento destas regras incumbe à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), à qual os partidos têm de transmitir os seus financiamentos privados. Resta saber se são pertinentes as objeções suscitadas contra esse regime.
2. A meu ver, não se justifica invocar contra este regime uma interpretação enviesada do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE, segundo a qual a revelação de quem financia um partido seria proibida, por expor diretamente as convicções políticas do financiador. Contesto essa interpretação pelos seguintes motivos:
- Entendo que o RGPD não tem de ser interpretado no sentido de sigilo do financiamento privado dos partidos, desde logo porque este pode traduzir apenas a compensação por um favor recebido desse partido ou uma tentativa de o obter, e não diretamente uma filiação ou convocação partidária;
- Considero igualmente que o RGPD deixa margem para invocar um interesse público eminente para justificar regimes especiais derrogatórios da regra geral;
- Por sua vez, a CRP admite expressamente o tratamento informático de convicções políticas e da filiação partidária, «quando previsto por lei, com garantia de não discriminação», bem como «o acesso a dados pessoais de terceiros em casos excepcionais previstos por lei» (art. 35º), o que cobre o regime excepcional legalmente em vigor sobre financiamento privado de partidos políticos;
- A mesma CRP estatui que os partidos políticos devem reger-se pelo «princípio da transparência», incluindo a «publicidade do seu património e das suas contas», e impõe à lei o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos, o que, embora só mencione explicitamente o financiamento público, não exclui o financiamento privado, como mostra o uso do advérbio «nomeadamente».
Por conseguinte, a ECFP tem a obrigação de continuar a cumprir a lei, sem prejuízo de recurso dos interessados para o Tribunal Constitucional e de eventual reenvio da questão da interpretação do RGPD para o Tribunal de Justiça da União. O que não se compreende é a suspensão administrativa do cumprimento da lei, por causa de um parecer fundamentalista e pouco informado da instância nacional de controlo do acesso a documentos administrativos (CADA).
3. Sob o ponto de vista do princípio da democracia liberal e do princípio republicano, justifica-se plenamente a transparência no financiamento partidário privado — pelo menos, quando ultrapasse certo montante (desde que não fragmentado propositadamente) —, a fim de evitar a captura dos partidos (e das instâncias políticas que eles governam) por interesses privados, invertendo o princípio constitucional da «subordinação do poder económico ao poder político» [CRP, art. 80º, al. a)].
Seria lamentável abdicar deste instrumento democrático essencial, que é a transparência do financiamento privado de partidos políticos, em nome de uma interpretação extremista e infundada da proteção de dados pessoais, que não tem cobertura nem na Constituição, nem, como defendo, no regime de proteção de dados da UE.
Adenda
Concordando com este post, um leitor bem informado aponta a existência de uma lacuna legal quanto aos «serviços em espécie não remunerados (nomeadamente, serviços de comunicação e publicidade, mas não só...), os quais, além de violarem a proibição de financiamento por empresas, podem também exceder em muito os limites do financiamento individual privado». Tem razão: um ponto a clarificar.