«(...) Aquilo que o artigo 175º [do Código Penal] pune é um acto homossexual qualquer que não seja automaticamente punido como sendo violação ou abuso. Ou seja, um ato homossexual que não é resultado nem do emprego da coação física (isso seria violação) nem da exploração da inexperiência e inocência do adolescente (isso seria abuso).
Ou seja, parece que o artigo 175º é TOTALMENTE SUPÉRFLUO, a sua única justificação sendo efectivamente a discriminação contra os actos homossexuais. Ou seja, o artigo 175º proíbe actos homossexuais mesmo que eles sejam totalmente voluntários da parte do adolescente. O que não tem qualquer justificação.
Acresce que o artigo 175º é ambíguo, uma vez que não há quaisquer "atos homossexuais", que eu saiba (não sou homossexual...). Todos os actos sexuais praticados por homossexuais são também praticados por heterossexuais. Masturbação, penetração anal, etc são práticas correntes de muitos casais heterossexuais...
Parece-me, pois, que o artigo 175º, além de discriminatório, não faz qualquer espécie de sentido, pois nem sequer tem um objeto devidamente definido.»
Luís Lavoura