Causou controvérsia a decisão do tribunal de Ponta Delgada que se recusou a aplicar, por alegada inconstitucionalidade, o art. 175º do Código Penal, que pune com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias as pessoas adultas que praticarem "actos homossexuais de relevo" com adolescentes (14-16 anos). Essa decisão judicial suscitou tanto aplausos incondicionais como invectivas radicais. Mas a questão está longe de ser tão óbvia como uns e outros pretendem.
Importa sublinhar que as relações sexuais de adultos com adolescentes que, "abusando da sua inexperiência", se traduzam em "cópula, coito anal ou coito oral", estão punidas pelo art. 174º, sem distinção quanto ao sexo dos intervenientes. No referido art. 175º estão em causa outros actos sexuais (desde que "de relevo") de adultos com adolescentes, e sem implicarem abuso da inexperiência dos segundos, como no caso do art. 174º. Tratando-se portanto de actos sexuais de "menor" importância e praticados sem violência ou abuso dos adolescentes, a questão consiste desde logo em saber se eles devem ser punidos criminalmente quando envolverem adultos (não o são quando praticados por menores de 18 anos com adolescentes ou entre adolescentes). O Código Penal não pune tais actos quando praticados por adultos com adolescentes de sexo diferente, mas somente com adolescentes do mesmo sexo (seja masculino, seja feminino). Haverá realmente fundamento bastante para essa criminalização sexualmente "assimétrica"?