Ao confirmar a proibição da manifestação dos militares, a justiça administrativa entendeu duas coisas: (i) que, de acordo com a lei, nem os militares nem as suas associações podem convocar manifestações, e que também não podem promover nem participar em manifestações de natureza sindical, como era o caso; (ii) que tais restrições são compatíveis com a Constituição, a qual permite a restrição legal do direito de manifestação dos militares, "na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções".
Nestes termos, parece evidente que a decisão dos militares, entretanto anunciada, de fazer convocar uma nova manifestação por intermédio das suas mulheres, não tem condições para contornar a referida decisão judicial. Primeiro, porque se trata de uma óbvia fraude à lei (mesmo por via uxórica, é evidente a autoria real da convocação, anunciada na própria reunião dos militares); segundo, porque isso não alteraria a substância da manifestação, que continuaria a ser uma manifestação de militares com reivindicações de natureza sindical (pois tem por objecto o estatuto sócio-profissional dos interessados). Na verdade, o que, no fundo, o tribunal veio dizer é que não pode haver manifestações especificamente militares e que os militares só podem participar juntamente com outras pessoas em manifestações sem natureza militar. O que não seria obviamente o caso.
Resta saber como é que as chefias militares e o Governo vão reagir a este ostensivo desafio da sua autoridade.