«Tarde se fazia -- face à sua importância que é, sobretudo, e muito mais do que jurídica, económica -- passar da mera discussão para a plena e devida aplicação das normas da concorrência. É nesta senda que se chega, agora ao sector das ordens profissionais.
(...) Foram já apontadas justificações para a proibição de preços mínimos, podendo afirmar-se, sem margem para dúvidas, que estes são limitativos da autonomia das empresas, impedindo os operadores económicos de praticar preços mais baixos e, assim, concorrerem entre si. Isto, enquanto privam os consumidores da aquisição, ao melhor preço, de um bem ou serviço, ao que acresce a agravante de reforçarem, artificialmente, os obstáculos ao acesso de novos concorrentes. Naturalmente impedidos, em função do preço, de concorrer.
Mas se é fácil perceber os inconvenientes da proibição de fixação de preços mínimos, já não é tão perceptível a proibição dos preços máximos. E, no entanto, estes limitam, igualmente, a concorrência. Na verdade, a fixação de preços máximos potencia o alinhamento dos preços, de modo que o "preço máximo estabelecido" pode tornar-se a regra. Tal fixação é ainda restritiva, ao proporcionar a previsão do preço máximo dos concorrentes, funcionando como desincentivo à inovação e ao oferecimento de bens ou serviços de qualidade superior. (...) Não concordo, portanto, com a posição que defende a abolição dos preços mínimos, com a manutenção, contudo, de um tecto, de uma fixação de máximos. Um entendimento deste tipo contraria o princípio que subjaz a esta precisa questão, ou seja, e em última instância, o direito da livre concorrência. É, quanto a mim, uma manifesta contradição, apenas explicável numa perspectiva conciliadora, de "agradar a gregos e a troianos".»
Marta Ávila,