Diz o preceito em causa:
«Artigo 46ºNão vejo nenhum motivo para censurar esta solução.
Itens de classificação
1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas (cumprimento dos programas curriculares);
c) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Resultados escolares dos alunos;
c) Taxas de abandono escolar;
d)Participação dos docentes no agrupamento/escola e apreciação do seu trabalho colaborativo;
e) Acções de formação contínua frequentadas;
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação.
h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados dos alunos que integram a turma leccionada, em relação à actividade lectiva do docentes».