As taxas judiciais são tributos bilaterais pagos pelos particulares em contrapartida da prestação do serviço público de justiça e, consequentemente, destinam-se a (co)financiar esse serviço, não podendo ter outro destino. Além disso, se os advogados querem manter e gerir autonomamente um fundo de pensões próprio, e com um regime mais generoso do que o regime geral, não podem pedir ao Estado que o subsidie.
É como a própria autorregulação profissional, realizada através da Ordem dos Advogados, que também é financiada por eles próprios, através de uma contribuição parafiscal (as "quotas"), sem subvenções do Estado. Autogoverno profissional implica autofinanciamento profissional.
Adenda
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O que pode questionar-se é a própria admissibilidade da instituição e do regime de pensões privativo dos advogados, que vem da era corporativa (1947!), quando não havia sistema público geral de segurança social, havendo somente regimes setoriais de previdência, de base profissional. A CPAS é a única sobrevivente desse regime, não tendo hoje paralelo na nossa ordem jurídico-administrativa.
Ora, a Constituição é enfática em estipular um sistema público único e universal de segurança social, que constitui o instrumento de realização do direito universal (e igual) à segurança social, e que obviamente não contempla a sua substituição por fundos públicos de pensões de base profissional, separados daquele. Não se vê porque é que os advogados (e solicitadores) hão de ser uma exceção, nem quanto ao regime privativo, nem quanto à autogestão.
Além disso, o regime de segurança social da CPAS não cobre todas as eventualidades previstas no art. 63º-2 da CRP, pelo que não realiza integralmente o direito à segurança social constitucionalmente previsto.
Mas parece que ainda está para vir um Governo que tenha a coragem política de acabar com essa anomalia constitucional.
Adenda 2
Este parecer do Provedor de Justiça aborda algumas questões pertinentes da recente revisão do regime da CPAS mas não suscita a questão fundamental da violação dos princípios constitucionais da unidade e universalidade do sistema público de segurança social nem do princípio da igualdade, o que é de lamentar, visto que o PdJ tem o poder de requerer a fiscalização da constitucionalidade do referido regime.
Além disso, o regime de segurança social da CPAS não cobre todas as eventualidades previstas no art. 63º-2 da CRP, pelo que não realiza integralmente o direito à segurança social constitucionalmente previsto.
Mas parece que ainda está para vir um Governo que tenha a coragem política de acabar com essa anomalia constitucional.
Adenda 2
Este parecer do Provedor de Justiça aborda algumas questões pertinentes da recente revisão do regime da CPAS mas não suscita a questão fundamental da violação dos princípios constitucionais da unidade e universalidade do sistema público de segurança social nem do princípio da igualdade, o que é de lamentar, visto que o PdJ tem o poder de requerer a fiscalização da constitucionalidade do referido regime.