segunda-feira, 27 de abril de 2020

Pandemia (15): "Nos quoque..."

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1. Contra a minha norma de conduta no Causa Nossa, em que procuro sempre abstrair dos meus interesses pessoais na defesa de causas públicas (e tenho dado inúmeras provas disso), este post assume declaradamente a defesa de um interesse coletivo a que não sou pessoalmente alheio.
Feita esta declaração de interesses, vamos ao assunto, que consiste no seguinte: não compartilho do aparente consenso de que o alívio da situação de confinamento social e o regresso a uma "normalidade condicionada", subsequente ao fim do estado de emergência, vai deixar de fora os idosos, que continuariam sujeitos a estrito confinamento domiciliário.

2. É inegável que as pessoas mais velhas são muito mais vulneráveis à pandemia, pelo que devem tomar muitos cuidados extra para não serem infetadas.Todavia, isso não exige medidas extremas de isolamento social.
Não há nenhuma razão para que os idosos inativos não possam deslocar-se, por exemplo, ao café do bairro ou à farmácia, desde que observadas regras de proteção estabelecidas (uso de máscara e distanciamento em relação a outras pessoas). Também não existe nenhum fundamento para que os idosos ativos não se desloquem, observados os mesmos cuidados, ao seu local de trabalho (escritório, gabinete, etc.). E nem faz sentido que uns e outros não possam ir ao parque mais próximo em exercício físico.
Não se pode condenar os idosos a "morrer da cura", por prolongado definhamento em casa, tanto mais que a pandemia não tem data de extinção.

3. Um princípio essencial do Estado de direito constitucional, mesmo em casos de restrição de direitos em situações de emergência, é a proibição de excessos restritivos dos direitos pessoais, indo além do necessário.
Ora, a liberdade de movimento, ou seja, de não estar confinado a um lugar, mesmo em casa, constitui um direito essencial numa sociedade livre. Havendo que defender o direito à saúde, próprio e alheio, justifica-se a restrição da liberdade de circulação, mas não o seu aniquilamento, que a Constituição, aliás, proíbe.
Por isso, nada pode justificar a condenação dos idosos a uma espécie de "prisão domiciliária" por via legislativa ou administrativa. Ainda não é proibido ser velho. E, como diziam os antigos, nós tambem somos gente.