terça-feira, 29 de setembro de 2020

Concordo (16): Direitos de cidadania

1. Tem razão o Presidente da Assembleia da República quando rejeita, por manifesta inconstitucionalidade, um projeto de lei que reservava o acesso a cargos governativos para os portugueses originários (ou seja, pelo nascimento), excluindo todos o que tenham adquirido nacionalidade portuguesa por outro título (casamento, adoção, naturalização). 

Na verdade o art. 50º da Constituição garante o direito de acesso a cargos públicos a “todos os cidadãos (...), em condições de igualdade e liberdade”. O único cargo político que a Constituição reserva a cidadãos portugueses originários é o Presidente da República, nos termos do art. 122º. 

Aliás, é fácil ver que pode ter maior ligação a Portugal e ser mais genuinamente português alguém que tenha nascido em Portugal, mas só mais tarde tenha adquirido a nacionalidade, do que um português de origem nascido no estrangeiro e que nunca tenha vivido em Portugal.

2.  De resto, a Constituição também não distingue conforme os cidadãos tenham ou não outra nacionalidade, o que a lei portuguesa da nacionalidade permite. Portanto, os portugueses podem ser membros do Governo mesmo que também tenham outra nacionalidade .

 Acresce que nem só os portugueses têm direito de acesso a cargos governativos, pois desse direito gozam também os cidadãos lusófonos residentes que tenham estatuto de equiparação, tal como estatui o art. 15º-2 da CRP, que só exclui dessa abertura o Primeiro-Ministro (entre outros cargos políticos excepcionados). Por conseguinte, a nacionalidade não é condição absoluta para o exercício de direitos de cidadania em Portugal.

Notoriamente, o nacionalismo político, populista ou não, dá-se mal com a "cidadania cosmopolita" da Constituição.