1. É evidente a inconstitucionalidade da proposta de excluir o financiamento público de mesquitas apresentada pelo Chega, na sua obsessão anti-islâmica -, mas só é inconstitucional por ostensiva e inaceitável discriminação religiosa.
O que o princípio constitucional da separação entre o Estado e as religiões impõe é a proibição de financiamento público de qualquer religião. O Estado não tem religião e é neutro em matéria religiosa. A sustentação das igrejas (templos, ministros, etc.) só pode constituir encargo dos seus crentes, não dos contribuintes, sejam ou não crentes de outras religiões.
Como contribuinte, tenho o direito de exigir: não com os meus impostos.
2. A Constituição garante a liberdade religiosa, ou seja, a liberdade de crença e de culto, dos crentes e das suas igrejas, incluindo a liberdade dos primeiros de financiarem as segundas; mas, tal como as demais liberdades públicas, não existe nenhum direito à religião contra o Estado, nem dos crentes nem das respetivas igrejas, em termos de exigir a prestação pública de serviços religiosos ou a sua subsidiação pública.
O Estado não tem nenhuma obrigação de subsidiar nenhuma religião; pelo contrário, não pode fazê-lo. Num Estado laico, o financimento dos encargos do culto religioso, incluindo os locais de culto, é uma responsabilidade exclusiva do seus crentes. As igrejas não podem parasitar o Estado.