terça-feira, 6 de janeiro de 2026

História constitucional (15): Há 250 anos, a grande revolução constitucional americana


1. Eis a capa do último número da revista JN - História e a página de abertura de um texto nela publicado, de que sou coautor, junto com o Prof. José Domingues (da Universidade Lusíada / Porto), destinado a assinalar, com o devido destaque, a decisiva importância histórica, nos planos político e constitucional, da Revolução americana de há dois séculos e meio.

Com efeito, celebram-se este ano, a 4 de julho, os 250 anos da declaração de independência dos Estados Unidos. Mas o que então ocorreu nas treze colónias britânicas da América do Norte não foi somente a primeira revolução anticolonial bem-sucedida, mas também uma profunda revolução constitucional, que deu nascimento ao moderno conceito de Constituição, como estatuto organizatório do Estado, baseado na soberania da Nação (ou do povo), como conjunto dos cidadãos, no "governo representativo" (por delegação dos governados, por via de eleições), na separação dos três poderes públicos (legislativo, executivo e judicial), nas liberdades e nos direitos individuais (liberdade de expressão, liberdade de religião, etc.), na subordinação do governo à Constituição e à lei (rule of law), sob pena de invalidade.

Seguida na Europa, 13 anos depois, pela Revolução francesa, de 1789, contra a monarquia absoluta, obedecendo aos mesmos princípios, a revolução constitucional americana constitui insofismavelmente  o berço do moderno Estado constitucional, como Estado liberal-representativo.

2. O nosso artigo analisa os vários passos e os principais instrumentos dessa revolução constitucional, nomeadamente a inovadora Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de junho de 1776, a famosa Declaração de Independência conjunta, de 4 de julho de 1776, as constituições dos diversos Estados (a começar pela de New Hampshire, de 5 de janeiro de 1776), a adoção da Constituição federal de 17 de setembro de 1787 (depois ratificada pelos diversos estados federados), a aprovação das primeiras dez "emendas" à Constituição, formando o bill of rights, de 1789-91, e finalmente a decisão do Supremo Tibunal Federal, Marbury v. Madison, de 1803, que, pela primeira vez, estabeleceu a competência judicial para a verificação da conformidade constitucional das leis aplicáveis aos casos submetidos a julgamento, assegurando a primazia da Constituição, como "lei superior do País", na ordem jurídica federal.

Num quarto de século (1776-1803), a Revolução americana instituiu e consolidou, sem precedentes, os alicerces e as traves-mestras do moderno constitucionalismo, os quais, com exceção da escravatura (só extinta quase um século depois, na guerra civil), haveriam de propagar-se, com maior ou menor atraso, noutras geografias (incluindo em Portugal, em 1820) e que hoje são, em geral, comuns às democracias constitucionais em todo o mundo.

3. A par dessa revolução constitucional, verificou-se igualmente uma profunda revolução política, que instituiu um novo paradima de organização do Estado - assente na República (eletividade e responsabilidade do chefe do Estado e igualdade política dos cidadãos), no Estado federal (com dois níveis de poder político e um Congresso bicamaral) e no regime presidencialista (poder executivo confiado ao Presidente eleito e não responsável perante o Congresso) -, instituições que também viriam a ter grande repercussão exterior, primeiro em vários dos novos Estados da América Latina (cujas independências ocorreram na 2ª e 3ª décadas do século XIX) e, depois, por esse mundo fora, incluindo na Europa.

Também neste aspeto devemos à Revolução americana o nascimento de instituições políticas que, dois séculos e meio depois, integram solidamente o património político e constitucional de numerosos Estados no mundo.