Chamam-me a atenção para o Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que define as incompatibilidades dos cargos políticos, sujeitando-os a um regime obrigatório de exclusividade, acrescentando a lei que a titularidade desses cargos é «incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não».
Mas isso é irrelevante para a questão da exclusividade dos deputados, pelo menos à data da suposta incompatibilidade imputada a Sócrates. Por três razões:
a) o âmbito subjectivo de aplicação dessa lei não inclui os deputados, que continuaram a ter a sua lei própria;
b) a lei dos deputados, como se viu, não define a noção de exclusividade, nem estabelece nenhuma incompatibilidade absoluta como a referida (tanto mais que a exclusividade não é obrigatória no caso dos deputados, mas sim facultativa);
c) mesmo que devesse ser tomada como referência analógica para os deputados, isso só poderia suceder para o futuro, não valendo retroactivamente para o passado, até porque a lei anterior, de 1990, só considerava incompatível com os cargos políticos o «exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais (...)».
Portanto, por essa época, para os deputados a incompatibilidade por analogia só poderia ser justamente essa, o exercício remunerado de actividades profissionais.