segunda-feira, 19 de janeiro de 2004

Ainda a autodisciplina jornalística

Contestando um post meu sobre o tema em epígrafe, Jorge Wemans discorda fortemente da ideia de criar um organismo oficial de autodisciplina, com o argumento de que já existe um, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas.
Existem porém alguns problemas insuperáveis no mecanismo existente:
1º - Os sindicatos não possuem propriamente vocação para velar pela deontologia, tendo eles por missão constitucional e legal a defesa dos interesses profissionais dos seus associados, especialmente nas suas relações laborais (podendo mesmo questionar-se da legitimidade dos sindicatos para exercerem funções deontológicas...).
2º - Sendo o sindicato uma associação de inscrição livre, como impõe a liberdade sindical, os poderes de autodisciplina que ele assuma só valem em relação ao seus associados, deixando de fora os não sindicalizados, pelo que a sua "jurisdição" só abrange uma parte dos jornalistas.
3º - A generalidade das profissões reguladas com fortes implicações deontológicas têm organismos de autodisciplina com jurisdição universal, conferidos por lei, com poderes sancionatórios fortes, incluindo a suspensão e, em casos limite, a expulsão da profissão (obviamente com recurso para os tribunais).
4º - O esquema existente, independentemente da boa-vontade do CD do SJ, já provou à saciedade a sua incapacidade para apreciar e punir eficazmente as crescentes violações do Código Deontológico. No caso do processo Casa Pia, consultando o website do Sindicato dos Jornalistas só encontrei um comunicado genérico. Não há notícia de um único processo específico por infracção do Código Deontológico, isto apesar de o referido comunicado referir «persistentes violações destes princípios éticos». É manifestamente pouco.
É preciso pensar numa alternativa mais eficaz, a qual, como defendo há muitos anos, não tem de passar por uma ordem profissional , no sentido próprio do conceito, porque esta acumula as funções de auto-regulação com as funções de representação e de defesa dos interesses profissionais (no que, aliás, no caso de uma profissão onde predominam as relações de trabalho subordinado, tenderia a entrar em concorrência com o sindicato). Por exemplo, o Conselho da Carteira Profissional dos Jornalistas, que é um organismo de regulação interprofissional, dispõe de funções regulatórias (acesso à actividade) que em outras profissões são desempenhadas pelas ordens. Esse modelo poderia ser adaptado, num formato monoprofissional, também para as funções de supervisão deontológica.

Vital Moreira