«No que se refere ao abuso de forma societária que o Prof. Vital Moreira imputa aos profissionais liberais e outros prestadores de serviços, seria útil proceder à leitura dos seguintes normativos:
a) artigos 6.º e 12.º do CIRC, os quais consagram um regime especial de transparência fiscal aplicável, designadamente, às sociedades de profissionais, visando garantir a neutralidade fiscal entre a tributação das pessoas singulares e a tributação das pessoas colectivas, eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos e combater a evasão fiscal decorrente da criação artificial de sociedades;
b) art. 20.º do CIRS, o qual preceitua que a matéria colectável das "sociedades de transparência fiscal" é determinada nos termos estatuídos no CIRC (nomeadamente artigos 17.º e seguintes ou art. 53.º), sendo que o rendimento é imputável aos sócios;
c) artigos 28.º/1 al. b) e 32.º do CIRS, os quais estatuem que à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS não abrangidos pelo regime simplificado são aplicáveis as regras estabelecidas no CIRC;
d) art. 33.º do CIRS, o qual consagra limitações à dedutibilidade dos encargos decorrentes da actividade empresarial/profissional, que acrescem às compressões plasmadas no CIRC (v. artigos 23.º, 24.º, 33.º, 34.º, 40.º, 42.º), consubstanciando, assim, uma dualidade na tributação das empresas penalizadora dos sujeitos passivos de IRC (cf. J. Casalta Nabais, Por um Estado Fiscal Suportável, "A tributação das empresas");
e) art. 31.º do CIRS e art. 53.º CIRC, atinentes aos regimes simplificados de tributação das empresas singulares/empresas colectivas, consagrando-se uma metodologia mais favorável para os sujeitos passivos de IRC.
Consequentemente, o propalado abuso de forma societária, na situação glosada, é absolutamente infundamentado (...) (sobre a elisão fiscal ou abuso de formas jurídicas em sede de Direito Fiscal, cf. J. L Saldanha Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal).»
Pedro P.