Uma das passagens mais importantes do parecer de Freitas do Amaral sobre a última reunião do Conselho de Justiça da FPF está na defesa da nulidade da decisão do presidente desse órgão de encerrar prematuramente e de abandonar a reunião, nulidade essa que permitiu aos restantes membros ignorar a decisão e prosseguir validamente a reunião, tomando as decisões conhecidas.
O autor sustenta que no caso de actos administrativos eivados de "desvio de poder", quando o acto não obedeceu sequer a um fim público, mas sim a um interesse privado (como teria sido o caso), a sanção adequada deve ser a nulidade (e não a simples anulabilidade). Sufrago inteiramente esse entendimento jurídico, que aliás defendo há muito na minha "sebenta" de Direito Administrativo.