Este texto de Pedro Magalhães provocou uma animada discussão sobre a racionalidade da decisão do Presidente da República em não ter suscitado preventivamente a questão da constitucionalidade das normas que motivaram o veto político do Estatuto regional dos Açores (nomeadamente a que condiciona o poder de dissolução da assembleia regional).
Como já disse de passagem noutro lugar, entendo que Cavaco Silva optou pelo veto político porque, independentemente da questão da inconstitucionalidade da norma, ele entendeu que ela é antes de mais politicamente grave e intolerável, na medida em que a Assembleia da República se permitiu condicionar o exercício de um poder presidencial para além do que a Constituição estabelece. À margem da questão constitucional de saber se a lei pode acrescentar limitações adicionais, ele preferiu colocar a questão no plano estritamente político, confrontado os partidos representados na AR com a sua rejeição frontal dessa limitação. O PR quis sublinhar que, mesmo que ela não fosse constitucionalmente ilegítima, a referida norma não deveria ter sido aprovada pela AR, por ser politicamente insustentável, limitando indevidamente a liberdade de decisão presidencial e afectando por isso o equilíbrio do sistema politico-institucional (para mais numa questão que tem a ver com a supervisão presidencial do sistema político das regiões autónomas).
Por isso, não concordo nem com os que contestam a opção presidencial pelo veto político (e entendem que ele deveria ter optado pela fiscalização preventiva) nem com os que entendem que o Presidente fez valer politicamente a sua interpretação pessoal da Constituição. Ao optar pelo veto político, o Presidente só pode ter querido sublinhar que a sua discordância é anterior e é independente da questão da constitucionalidade. Portanto, nem o veto presidencial nem a confirmação parlamentar tiveram a ver com uma questão de constitucionalidade (ou de interpretação constitucional), mas sim com uma relevantíssima questão política, ou seja, a de saber se o Parlamento, mesmo podendo, deve limitar ou condicionar os poderes presidenciais conferidos pela Constituição.
Aditamento
Já agora sobre a questão da constitucionalidade, o meu entendimento é de que a referida norma é efectivamente inconstitucional. Tal como a lei não pode aumentar os poderes constitucionais do Presidente da República (salvo se a própria Constituição o permitir), também não pode limitá-los nem condicionar o seu exercício, salvo autorização constitucional, o que não é o caso, visto que existe uma norma constitucional específica sobre a situação, que não prevê nenhuma "integração" legislativa.