terça-feira, 30 de agosto de 2016

Privatização do Estado social (2)

1. Por definição, no Estado social a realização dos direitos sociais incumbe ao Estado, não aos particulares
Se a Constituição o não proibir e se o Estado não quiser ou não puder providenciá-los diretamente e em espécie - escola pública, SNS, segurança social pública, habitações sociais, etc. -, pode subsidiar a aquisição desses serviços pelos interessados (cheque-dentista, subsídio de renda, etc.) ou contratualizar a sua provisão por entidades particulares (colégios associados, medicina convencionada, IPSSs, etc.).
A este propósito, fala-se hoje no "Estado garantidor", que financia a aquisição de serviços sociais no mercado, como alternativa ao "Estado prestador".

2. O que não faz muito sentido é o "Estado impositor", ou "Estado social sem custos", em que o Estado se exime das suas próprias obrigações constitucionais, impondo-as unilateralmente e seletivamente a certos particulares, sem compensação.
Seria absurdo que o Estado descarregasse sobre as clínicas privadas o encargo da realização do direito à saúde dos doentes pobres, obrigando-as a reduzir os preços; tal como seria despropositado impor aos colégios privados a responsabilidade de subsidiar o direito ao ensino dos alunos pobres, através da obrigação de redução das propinas. O mesmo raciocínio vale para o direito à habitação.
Se vingar esta solução original de privatização gratuita das obrigações sociais do Estado, está descoberto o caminho para a sustentabilidade orçamental do Estado social...
[revisto]