A greve do transporte de combustíveis, convocada por um pequeno sindicato de formação recente, vem colocar mais uma vez a necessidade de rever a lei da greve, a fim de evitar danos desproporcionados à economia e aos serviços públicos.
Estando constitucionalmente fora de causa restringir os objetivos ou os titulares do direito à greve, ressalvadas as exceções constitucionais, há porém margem para regular o modo e as condições do seu exercício, por exemplo: (i) limitar a validade da greve aos trabalhadores filiados nos sindicatos convocantes e às empresas onde os demais trabalhadores assim o decidam por maioria; (ii) excluir greves por tempo indeterminado (que não permitem às empresas e serviços públicos planear a sua atividade) e estabelecer um período máximo de greve, sem prejuízo da sua renovação; (iii) não permitir greves contra convenções coletivas de trabalho em vigor, sem proposta prévia da sua renegociação.
Adenda
Um leitor objeta que as referidas limitações à greve constituem uma violação da liberdade sindical, mas sem razão. Nos termos da Constituição, os titulares do direito à greve são os próprios trabalhadores, não diretamente os sindicatos, e estes só representam os seus filiados, não os trabalhadores da respetiva categoria, em geral.
Adenda (2)
Não faz sentido, nem constitucional nem politicamente, a ideia de Francisco George (antigo DG de Saúde) de que médicos e enfermeiros não deveriam ter direito à greve. De resto, o argumento de essas greves lesam sobretudo os utentes e não o empregador (o Estado) vale para todas as greves nos serviços públicos (escolas, trasnportes, etc.).